Caros Protetores,
Em anexo, a sentença da Ação Civil Publica que tramita pela
2ª. Vara Civel da Comarca de Caçapava/SP, Liminar deferida
pela mm. Juíza de Direito.
O evento está sendo fiscalizado pela AMAIS,
Mais uma vitória e os animais agradecem,
Atenciosamente,
MARCIA COSTA VEIT
Diretora jurídica AMAIS
Caçapava/SP
Fórum de Caçapava - Processo nº: 101.01.2011.00538 |
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Despacho Proferido Proc. nº 1459/11 VISTOS. A ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra CIRCULLUS ENTERTAINMENT PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS LTDA. ME e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, na pessoa do Prefeito Municipal Carlos Antonio Vilela, por serem promotoras do evento denominado Festa do Peão, a ser realizado no período de 7 a 12 de outubro de 2011, na avenida Brasil, em Caçapava, objetivando o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se as rés de realizar espetáculos de rodeio com utilização de qualquer subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário como o sedém, a corda americana e as esporas rombudas ou pontiagudas, a utilização de meios que estimulem a inquietação nos animais, como choques elétricos ou mecânicos e espancamento e, por fim, a realização de provas torturantes como a derrubada de boi, o laço em dupla, o laço em bezerro e qualquer prova de laço e de derrubada, tudo em relação a animais adultos ou pequenos, tudo sob pena de pagamento de multa diária. Pois bem. Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que para a concessão da antecipação da tutela necessária presença de prova inequívoca e verossimilhança do direito alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como diz DINAMARCO "Ao dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor". (DINAMARCO, Cândido Rangel - "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros, 1ª edição, São Paulo, l.995) Continua o ilustre Professor a explicar, com base em imorredouras lições de Malatesta que "Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar". Vê-se assim, que a prova inequívoca deve ser visualizada pelo aplicador do direito como suficiente para vislumbrar a verossimilhança, a fim de que reste induvidosa a probabilidade do direito a ser antecipado. Isto porque, como volta a dizer DINAMARCO "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (DINAMARCO, Cândido Rangel - "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros, 1ª edição, São Paulo, l.995) Na espécie, a verossimilhança do direito alegado se caracteriza pela subsunção da pretensão da autora, de proteção aos animais, à Lei nº 10.519/02, segundo a qual, em seu artigo 4º, impede qualquer tipo de sofrimento e injúria aos animais, cabendo, portanto, apenas a análise, a qual será feita de maneira perfunctória ante a natureza da decisão urgente pleiteada, dos meios que a autora pretende ver impedidos, se eles de fato proporcionam sofrimento aos animais. E nesse sentido, tem-se que o sedém, a corda americana e as esporas rombudas ou pontiagudas, os choques elétricos ou mecânicos e o espancamento se enquadram nessa categoria, assim como as provas de laço e de derrubada dos animais adultos ou de pouca idade. De outra parte, o risco de dano irreparável se consubstancia no fato de o rodeio estar prestes a ser realizado, tornando-se, portanto, ineficaz a decisão proferida a posteriori. Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés se abstenham de utilizar na festa de rodeio contra os animais qualquer subterfúgio capaz de provocar sofrimento atroz e desnecessário, tais como o sedém, a corda americana, as esporas rombudas ou pontiagudas, os choques elétricos ou mecânicos e o espancamento, assim como as provas de laço e de derrubada, tudo em relação aos animais adultos ou de pouca idade. A pena para o descumprimento será multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada dia em que qualquer uma ou várias das condutas proibidas sejam realizadas. Int. | ||
03/10/2011 | Conclusos para Despacho em 03/10/11 | |
03/10/2011 | Recebimento de Carga sob nº 6894767 | |
Carga à Vara Interna sob nº 6894767 | ||
30/09/2011 | Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
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