Foi sancionada, no Estado de São Paulo, a Lei 14.728/12 , de autoria do
deputado estadual Feliciano Filho, que estende os benefícios do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal (Nota Fiscal Paulista) às entidades
de proteção animal sem fins lucrativos.
Esta lei é fundamental para ajudar as entidades de proteção animal a
continuar esse importante trabalho de resgate, tratamento,
castração, manutenção, conscientização da população e doação dos
animais vítimas de sofrimento e maus tratos. Até então esse importante
trabalho era realizado pelas entidades com recursos provenientes de
poucas doações, vendas de camisetas ou realização de jantares beneficentes.
Este é mais um importantíssimo passo no caminho de proteger e
defender os animais. Com o recebimentos das doações dos benefícios
da Nota Fiscal Paulista as entidades poderão realizar um trabalho
ainda maior e mais intenso.
“Estou muito feliz com a sanção deste projeto de lei,” declarou o
deputado Feliciano. “Depois da Lei Feliciano, que proíbe a
matança de cães e gatos sadios nos CCZs, canis públicos e
congêneres, é o melhor projeto da causa animal, pois poderá gerar
recursos para as entidades de proteção e defesa realizarem um
trabalho que a maioria dos municípios não faz, que é a instituição
de politicas públicas, tais como: resgates, tratamento, castração,
identificação e manutenção dos animais até sua doação. Além de
poderem trabalhar ainda mais intensamente na conscientização da
população em relação à guarda responsável.”
“A grande vantagem,” continua o deputado, “é o fato de que qualquer
pessoa poderá doar recursos para as entidades, sem botar a mão
no bolso e, desta forma, ajudar a salvar muito mais os nossos amigos
que não podem se defender, que não tem voz e nem a quem recorrer.”
A Lei aguarda a regulamentação onde serão definidos os critérios
a serem seguidos pelas entidades para receberem os recursos.
Lei 14.728 de 28 de Março de 2012 (antigo projeto de lei 237
de autoria do deputado Feliciano Filho) ESTENDE OS BENEFÍCIOS
DA NOTA FISCAL PAULISTA ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa e
proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo,
instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo esta lei:
Artigo 1º – O inciso IV, do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto
de 2007 e suas alterações, fica acrescido da seguinte alínea d com
a seguinte redação:
“Artigo 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais
condições previstas nesta lei: IV – permitir que sejam indicadas
como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de
Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor: a)
… b)… c)… d) entidades paulistas da área de defesa e proteção
animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.
JUSTIFICATIVA
Os animais além de tratar-se de questão humanitária, é questão
de saúde pública e meio ambiente.
Esta lei tem a finalidade permitir às entidades paulistas de defesa
e proteção animal, sem fins lucrativos, a receberem os benefícios do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, através
de doações de créditos da Nota Fiscal Paulista.
A Lei Estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre
a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo, sofreu modificações através Leis nº 13.441, de 10 de março
de 2009 e nº 13.758, de 19 de outubro de 2009, estendendo o benefício
de doação de créditos às entidades paulistas sem fins lucrativos de
assistência social, direito privado da área da saúde e culturais ou desportivas.
Considerando a legislação citada, este projeto, por sua conformidade, não
Considerando a legislação citada, este projeto, por sua conformidade, não
apresenta vícios de natureza constitucional, legal e jurídica, e nem representa
obstáculo de ordem financeira.
Diante do exposto, solicitamos aos nossos pares a aprovação da presente propositura.
Palácio dos Bandeirantes, 28/03/2012.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28-03-2012
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