A Constituição da República Fed. do Brasil, através da Lei. n° 4591/64,
dá o direito a todos os cidadãos, propriedade, sendo considerados os
animais como semoventes (e portanto bens que podem ser propriedade
de alguém). Leis municipais ou convenções de condomínio não
podem proibir algo que é permitido pela Constituição, a Lei Maior
do país. Só poderá haver intervenção do município se a posse do
animal (ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública, mas
mesmo assim o proprietário tem o direito de escolher um veterinário
de sua confiança para apresentar o laudo final.
Lei n° 4591/64
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a
não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem
obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Constituição Federal, art. 225
Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que
o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e
a saúde dos que o habitam.
Art. 1277 do Código Civil
O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Qualquer cláusula que proíba animais em condomínios, assim como,
qualquer lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis
com a Lei 4591/64, com o Código Civil e com a Constituição Federal.
Só pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao
condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).
As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não
podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.
O link com a lei inteira está aqui:
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