segunda-feira, 11 de novembro de 2013
PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DO CCZ NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS).
LEI Nº 8819, DE 13/11/2012 - Pub. Boletim nº 2.095, de 23/11/2012
CRIA O PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DO CCZ NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS).
O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa Voluntários do CCZ, no Município de São José dos Campos, para pessoas físicas ou entidades protetoras de animais domésticos (cães e gatos).
Art. 2º O CCZ - Centro de Controle de Zoonose, órgão subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, fica responsável pela coordenação e supervisão do Programa Voluntários do CCZ.
Art. 3º O Programa Voluntários do CCZ, consta de trabalhos de pessoas físicas e entidades protetoras de animais domésticos (cães e gatos) que prestarão serviços no CCZ, nas seguintes tarefas:
a) banho e tosa em cães e gatos;
b) trabalhos nas feiras de adoção;
c) passeio com os cães, duração de 2 horas semanais;
d) atividades nas campanhas de vacinação e da guarda responsável;
e) colaboração no programa de castração gratuita.
Art. 4º Para ser voluntário é necessário fazer cadastro no CCZ, com os seguintes documentos:
a) apresentação do RG;
b) e do CPF;
c) comprovante de residência;
d) ser maior de dezoito anos.
Art. 5º Os voluntários previamente inscritos, antes de iniciar suas tarefas, terão palestras educativas de trinta minutos.
Art. 6º Para o passeio semanal com os cães, o voluntário assinará um Termo de Compromisso para a retirada do animal do CCZ.
Art. 7º Os voluntários deverão usar calça jeans ou moleton, camiseta e tênis para os serviços voluntários.
Art. 8º Os voluntários que forem passear com os cães, poderão levar coleiras com enforcador sem dentes.
Art. 9º Os serviços voluntários inicialmente serão aos finais de semana, ou seja, sexta-feira, sábado e domingo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 13 de novembro de 2012.
Eduardo Cury
Prefeito Municipal
William de Souza Freitas
Consultor Legislativo
Danilo Stanzani Júnior
Secretário de Saúde
Anderson Zonzini Filho
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada na Assessoria Técnico Legislativa da Consultoria Legislativa, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
Erica Silva Penha
Assessora Técnico Legislativa
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