quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI Nº 2086/2011 , DE 2011

PROJETO DE LEI Nº 2086/2011 , DE 2011
> (Do Sr. Ricardo Tripoli)

> Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas
> de animal, em rodeios ou eventos similares.


O Congresso Nacional decreta:
  
> Art. 1º Esta Lei proíbe perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de
> animal em rodeios ou eventos similares, e estabelece as sanções aplicáveis
> aos infratores dessa determinação.

> Art. 2º Fica proibida a execução de prova ou apresentação de qualquer
> modalidade que consista em perseguição, seguida de laçada ou derrubada de
> animal, em rodeios ou eventos congêneres. 

> Art. 3º. Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou
> alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as
> práticas de que trata o art. 2º, bem como a autoridade, agente ou servidor
> que concedeu alvará ou licença ao referido evento.
 
> Art. 4º A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de
> multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao infrator, que será
> intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o art. 2º,
> sob pena de interdição do evento.
 
> § 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
 
> § 2º A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto

> no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
> Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
> JUSTIFICAÇÃO


> Durante uma prova de perseguição seguida de derrubada na arena da 56º Festa
> do Peão de Boiadeiro de Barretos, um garrote teve de ser morto, em virtude
> da paralisia permanente provocada pelo peão que lhe quebrou a coluna
> vertebral.

> O fato, entretanto, não é incomum, uma vez que as provas de perseguição,
> seguidas de laçadas e derrubadas, não só submetem os animais a sofrimento
> físico e psíquico, mas a risco de lesões orgânicas, rupturas musculares e
> paralisia gerada por danos irreversíveis à coluna vertebral.

> Na prova denominada “bulldogging”, o peão desmonta de seu cavalo, em
> pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo
> derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo lhe violentamente
> o pescoço, o que pode ocasionar ao animal deslocamento de vértebras,
> rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua
> coluna vertebral.

> São cruéis também as provas de laço. Na “Calf Roping” (laço do bezerro),
> o laço que atinge o pescoço do bezerro o faz estancar de forma abrupta,
> tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador
> desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega
> cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em
> seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas
> juntas. São utilizados bezerros de apenas quarenta dias de vida, já que o
> animal não pode ultrapassar 120 quilos. Por se tratar de uma competição,
> cujo tempo é fator primordial, tudo é feito de maneira rápida, grosseira e
> atabalhoada, aumentando a possibilidade de traumatismos que resultam em
> sequelas, tais como rompimento de órgãos internos, lesões nos membros, nas
> costelas e na coluna vertebral, além de deslocamento de vértebra e de disco
> intervertebral, como enfatiza a Prof.ª Dr.ª Irvênia Prada, Professora
> Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP,
> orientadora da pós-graduação em Anatomia dos Animais. 

> Ademais, os bezerros utilizados em tais provas são submetidos à privação de
> alimento para que mantenham um peso bem abaixo do normal e, dessa forma,
> tenham a leveza e o movimento exigidos por essa modalidade. Se o bezerro
> fosse alimentado adequadamente, seu peso dificultaria a atividade do peão
> de tracioná-lo e de erguê-lo do solo, comprometendo a execução da prova. A
> má alimentação leva à desnutrição, o que também traz sequelas.

> Na “Team Roping” (Laço em Dupla), um dos peões laça a cabeça de um
> garrote, enquanto o outro laça-lhe a perna traseira; em seguida, os peões
> o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e em 
> lesões orgânicas.

> Nas denominadas “vaquejadas”, a violência não é menor. O gesto brusco de
> tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar luxação das
> vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, estabelecendo-se,
> portanto, lesões traumáticas com o comprometimento, inclusive, da medula
> espinhal. Não raro, sua cauda é arrancada, já que o vaqueiro se utiliza de
> luvas aderentes. Da necessidade de derrubar o bovino para prestar-lhe
> assistência, em condições que não permitiam ao sertanejo fazer uso da
> corda, devido à quantidade de espinhos e de pontas de galhos secos que
> embaraçavam o caminho, surgiu o costume de derrubar o animal,
> tracionando-lhe a cauda. Tratava-se, entretanto, de medida destinada ao
> bem-estar do animal que carecia de assistência, que não poderia lhe ser
> oferecida de forma menos lesiva. Ausente o estado de necessidade, a conduta
> visando o mero entretenimento adentra o campo da ilicitude penal,
> sujeitando seus praticantes às penas cominadas na Lei de Crimes Ambientais.

> Conforme alegado pelos defensores dos rodeios, as provas que envolvem
> laçadas e derrubadas exibidas em rodeios não são cruéis, à medida que
> reproduzem as atividades normalmente realizadas em fazendas. Tais práticas,
> contudo, já são condenadas pelas atuais técnicas de produção pecuária,
> justamente, por elevarem o estresse e os riscos de fraturas e de morte a
> que são expostos os animais.

> Segundo consta da literatura atinente aos métodos de contenção de bovinos,
> tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a
> escolha de um solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou cama
> de capim. Do contrário, podem ocorrer graves traumatismos, ou até mesmo
> lesões irreversíveis do nervo radial, que podem levar à paralisia
> permanente.

> É o que ensina também o Prof. Dr. Duvaldo Eurides da Universidade Federal
> de Uberlândia, em seu livro “Métodos de Contenção de Bovinos”, p. 44 (Rio
> Grande do Sul, Editora Agropecuária, 1998), ao abordar a questão da
> derrubada, recomendando que “para realizar tratamentos clínicos em bovinos
> torna-se necessário derrubá-los e escolher um local adequado: solo plano e
> macio, coberto com colchões de espumas ou em cama de capim, pois em
> terrenos duros podem ocorrer graves traumatismos ou até mesmo lesões
> irreversíveis do nervo radial, causando paralisia permanente”.

> Se as laçadas e derrubadas são condenáveis até mesmo nas fazendas, onde são
> executadas por necessidade, com muito mais razão não podem ser admitidas
> como mero entretenimento.

> O artigo publicado na revista “The Animals Agenda”, em março de 1990,
> traz depoimento, nesse mesmo sentido, do veterinário E. J. Finocchio:

> “Testemunhei a morte instantânea de bezerros após a ruptura da medula
> espinhal... Também cuidei de bezerros que ficaram paralíticos e cujas
> traquéias foram total ou parcialmente rompidas. Ser atirado violentamente
> ao chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos, resultando em
> uma morte lenta e agonizante”.
 
> Assim como nas montarias, os laçadores treinam por várias horas. A revista
> “Rodeo Life”, de maio de 1997, publicou entrevista com um deles, da qual
> se destaca o seguinte trecho:

> “Treinava das cinco da tarde até às dez da noite, sem trégua. Sempre
> passava da meia noite e não amarrava menos de cem bezerros”.
 
> Ainda há outras graves conseqüências que advêm da tentativa de se
> reproduzir, artificialmente, na arena o que ocorre no campo. Nas provas que
> envolvem laçadas e derrubadas, simula-se uma perseguição do peão ao animal;
> é preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso,
> adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que, no
> mais das vezes, consiste em ser encurralado, molestado com pedaços de
> madeira, receber estocadas de choques elétricos e ter sua cauda tracionada
> ao máximo, antes de ser solto na arena. Garante-se, assim, que o animal, em
> momento determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para
> isso.

> Vê-se que os animais são submetidos a sofrimento e a risco de lesões, o que
> viola a legislação atinente à tutela jurídica dos animais.

> Dispõe a Constituição Federal, no capítulo do Meio Ambiente:

> “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
> bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
> ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
> as presentes e futuras gerações.

> § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
> Público:[...]

> VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
> que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
> espécies ou submetam os animais à crueldade; [...]”.
 
> A Constituição do Estado de São Paulo consagra a mesma proteção:

> “Art. 193. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da
> qualidade ambiental, proteção e controle e desenvolvimento do meio ambiente
> e uso adequado de recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as
> ações de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta,
> assegurada a participação da coletividade, a fim de: [...]

> X – proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais
> silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em
> risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou
> submetam os animais à crueldade, e fiscalizando a extração, produção,
> criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus
> espécimes e subprodutos.”
 
> Na esfera penal, a tutela aos animais, já preconizada pela norma
> constitucional, foi contemplada pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98
> (Lei de Crimes Ambientais), que assim tipificou o crime ambiental de
> maus-tratos para com animais:

> “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
> domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

> Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.

> §2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
> animal.”
 
> Em face da extrema relevância da medida aqui proposta, conta-se com o pleno
> apoio dos Senhores Parlamentares para a rápida aprovação deste projeto de
> lei.
> Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.

> Deputado RICARDO TRIPOLI
 
> PSDB/SP




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