sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Compra de animais

A compra de um animal de estimação dificilmente vem acompanhada de um contrato, e mesmo quando vem, nem sempre as cláusulas obedecem às leis vigentes. Em nível federal, as regras que regulam direitos e deveres nas transações estão no Código Civil (Artigos 1122 a 1163) e determinam que o contrato é bilateral e deve ser formulado de acordo com a vontade de ambas as partes, "sob pena de ser considerado viciado e passível de anulação". Os artigos garantem o direito de rescisão do contrato e ressarcimento de perdas e danos quando o comprador compra uma coisa e recebe outra (por exemplo: adquire um Poodle Toy e ele cresce demais). Determinam, também, que todos os riscos pelo produto vendido são do vendedor até a entrega e obriga-o a responder por "vícios ocultos", ou seja, aqueles que se manifestam depois da entrega, mas foram adquiridos antes. Além do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), também federal, veio para garantir os direitos dos compradores. Segundo Silvia, um de seus maiores avanços está no Artigo 49, que dá ao comprador o direito de arrependimento quando a compra é feita sem ver o animal, como por exemplo, uma encomenda em uma feira com entrega posterior, ou de um criador de outra cidade. Esse direito deve ser exercido em, no máximo, sete dias após a entrega. Assim, uma cláusula recusando-se a aceitar o animal de volta, é totalmente ilegal. Tanto o Código Civil quanto a Lei de Defesa do Consumidor são soberanos à maioria das cláusulas desses contratos. Mas as que não desobedecerem a essas leis são legalmente válidas. "Nesses casos, assinou está assinado", alerta Silvia. Por isso, é importante ler o contrato com atenção. Se surgir algum contratempo - como o animal ficar doente ou mesmo morrer - o mais comum é a reposição com outro animal e não a devolução do dinheiro. Segundo Silvia, porém, essa prática é discutível. "Um animal é único, não pode ser reposto como um automóvel" avalia. Brigas judiciais envolvendo essa questão e reclamações junto ao Procon não são freqüentes. Mas existem. No ano passado, o Procon paulistano registrou cerca de 20 casos, todos com cachorros. A técnica da área de Saúde do Procon, Tulia Malena, conta que a maioria foi referente a mortes por viroses. "Nesses casos, o melhor é pedir o dinheiro de volta, inclusive o gasto com o tratamento veterinário", diz Tulia. "Quando o consumidor tem razão, a vitória é rápida e certa", garante ela. A defesa é feita com base em laudo de necropsia para comprovar que a doença foi adquirida antes da compra. Criação de Cachorros Quando os cãezinhos nascem, o criador deve registrá-los num Kennel (tem 90 dias para fazer isso). Recebe, então, um protocolo - chamado "tarjeta" pela Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) -, comprovando a entrada do pedido de registro. A partir daí, no prazo de dois meses, a CBKC emite o pedigree (atestado de que o cão é de raça), que fica à disposição no Kennel. A compradora deve exigir a tarjeta, única prova de que foi pedido o pedigree. É obrigação do criador, fornecê-la. Se o criador não pediu a tarjeta, o comprador deve exigir que o faça. O comprador, nesse caso, não deve levar o cão enquanto o vendedor não tiver a tarjeta em mãos (é expedida no ato do pedido, pelo Kennel) ou exigir a sua entrega em contrato. Se a documentação é prometida e não entregue, configura-se uma tentativa de estelionato. O vendedor é passível de enquadramento por publicidade enganosa (Artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor), que dá detenção de um a seis meses ou multa. Nesse caso, é possível conseguir um abatimento no preço pago e ficar com o animal ou devolvê-lo e obter o ressarcimento total. Somente com a tarjeta em mãos, o comprador poderá retirar o pedigree no Kennel. A morte de um animal ou o dano irreversível por um eventual tratamento veterinário incorreto, pode levar o dono a tomar duas providências. Uma é relatar o ocorrido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu Estado, por escrito, com o maior número de evidências possível (como testemunhas, exames e laudos de outros veterinários). A outra é entrar com uma ação na Justiça para indenização por perdas e danos. No primeiro caso, o objetivo é penalizar o mau profissional. A carta é analisada pelo presidente do Conselho, que decide encaminhar a denúncia ou não ao Conselho de Ética, que convocará o profissional e o reclamante para darem explicações. O veterinário tem direita a defesa, e será punido ou, até, terá seu registro cassado se for provada sua culpa. Shopping centers, parques, restaurantes, praças, transportes coletivos, clubes, praias... O acesso a esses locais é regulamentado pelos municípios, varia de cidade para cidade. O advogado especializado em Direito Civil, Eronildes Santana de Oliveira, recomenda que o dono de animais se informe na Secretaria de Saúde da sua cidade. Em São Paulo, por exemplo, a lei de Controle de Zoonoses, de 22/4/1987, em seu Artigo 30, proíbe a permanência de animais em locais "públicos ou privados de uso coletivo". A Lei excetua os recintos "legal e apropriadamente instalados, destinados a venda, treinamento, exibição e competições". As administrações de alguns parques e de pelo menos dois grandes shopping centers paulistanos permitem a entrada de cães e gatos. Segundo Eronildes há uma diferença entre permanência, que é proibida, e circulação. "Apenas passear com um animal nesses locais não constitui infração", entende. Um mandado de segurança pode garantir o direito de ficar, ir e vir livremente com seu bicho. Dá trabalho, mas é possível. Esse recurso é muito útil para quem depende do animal, como um cão-guia no caso de deficientes físicos ou visuais. Nos locais públicos onde a presença de animais é permitida, é recomendável que o proprietário conduza seus animais de estimação com responsabilidade. E, se vier a acontecer um acidente, poderá demonstrar ao juiz que foi cauteloso e procurou evitá-lo ao máximo. A vacinação anti-rábica anual é obrigatória e pode ser comprovada por qualquer documento que a ateste, expedido em campanhas públicas ou pelo veterinário. É importantes a condução de cães com guia e coleira. Muitos municípios têm legislação definindo esse tipo de cuidado. Animais que representem ameaça à segurança das pessoas também são alvos das leis. A legislação paulistana obriga o uso de focinheira em cães "perigosos" e sua condução por pessoa com idade e força para controlá-los. Em Porto Alegre, a lei simplesmente não aceita que animais assim circulem entre a população.De nível federal, o Artigo 1.527 do Código Civil atribui responsabilidade ao dono de um animal que cause acidentes, a menos que prove que o guardava e vigiava com cuidado; que foi provocado por outro; que houve imprudência da vítima ou que houve interferência de "motivos de força maior" (como fuga de cão bravo, em caso de enchente ou terremoto). Mas há decisões que mostram que os juízes podem não ser condescendente. Quando o animal é comprovadamente manso, a defesa fica mais fácil. Decreto-Lei 3.688 de 3/10/41, mais conhecido como Lei das Contravenções Penais, determina pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, a quem incorrer em omissão de cautela na guarda ou condução de animais. Cabe aos proprietários de animais bravos alertar sobre a existência deles, com placas visíveis da rua, Na cidade de São Paulo, a lei que obriga esse procedimento é a Lei 10.876/90, em Porto Alegre é a Lei 6.831/91. Em São Paulo, o Decreto Municipal 19.483 de 17/2/84, determina que os cães devem ser registrados no Centro de Controle de Zoonoses para permitir a localização do proprietário, se o cão for eventualmente recolhido pela "carrocinha", por meio de uma plaquinha com um número de identificação. O dono recebe também uma carteirinha de identidade. Os dados devem ser sempre mantidos atualizados, pois caso o Centro não consiga localizar o dono, o cão será sacrificado depois de doze dias, se até lá não tiver sido adotado ou retirado pelo dono (se não tiver plaquinha, o sacrifício é feito em três dias). Lei Federal 4.591/64, em seu Artigo 19, diz: "cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras às normas de boa vizinhança". A jurisprudência garante a permanência de animais de pequeno porte. Os maiores podem ser alvo de discussão, mas a decisão depende do entendimento do juiz em relação aos possíveis prejuízos causados pelo animal. Segundo Silvia, tanto a Constituição quanto o Código Civil garantem ao dono o direito de propriedade. Se o animal está com o dono há mais de seis meses, é direito adquirido. Quem tem animais na zona urbana também precisa observar as leis que determinam a quantidade máxima permitida por residência. No município de São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309, (Art. 29), permite até dez animais adultos, considerando cães e gatos juntos. Coco na rua é proibido - se o cão usar o passeio público como banheiro, o dono deve limpar. Em São Paulo, a Lei do Controle de Zoonoses estabelece multa aos infratores, mas a falta de fiscais faz com que a lei seja desobedecida. Não apenas essa lei, mas também a Lei Estadual (de São Paulo) 40.400, de 24/10/95 - que regula o funcionamento e manutenção de estabelecimentos veterinários (nos quais estão incluídos, além dos locais que cuidam da saúde dos bichos, canis, circos e outros), que foi alvo de reportagem de Cães & Cia, na edição 208, também corre o risco de não ser respeitada, pelo mesmo motivo. Entre outras coisas, essa lei obriga os estabelecimentos a ter registro no CRMV, veterinário responsável e alvará da Prefeitura para funcionar. O veterinário encarregado do Centro de Vigilância Sanitária do Estado, Olympio Geraldo Gomes, admitiu esse problema à revista em setembro último. Para ele, é preciso contar com a colaboração de todos para que as regras sejam cumpridas e epidemias, maus-tratos aos animais e desrespeito aos consumidores sejam evitados. Direitos dos animais Praticar ato de abuso e crueldade em um animal era considerado contravenção penal ( Art. 64 Lei Contravenções Penais). A partir da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais, estes atos passam a ser tratados como CRIME. As penas para quem maltratar um animal podem ser "PRISÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, ALÉM DE MULTA". O que é considerado "maltratar um animal": · Não lhe prover alimentação adequada e água limpa; · Deixá-lo ao relento sem abrigo, sob o sol, chuva ou frio; · Mantê-lo em corrente curta; · Não procurar um veterinário se o animal adoecer; · Manter o animal em lugar anti-higiênico; · Abandonar um animal doméstico à sua sorte; · Mutilar um animal; · Utilizar este animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; · Utilizar animais em experiências cruéis sem uso de anestésicos e sedativos adequados; · Agredir fisicamente um animal indefeso; · Matar um animal (exceto eutanásia, em caso deste animal estar muito doente e sem possibilidade de cura e aqueles destinados à alimentação. Neste caso, o abate deve ser de acordo com procedimentos humanitários, sem causar sofrimento ao animal.); · Deixar seu animal vagar desacompanhado pelas ruas, sem uso de guias, permitindo que corra o risco de ser atropelado; · Não dar atenção e carinho aos animais de estimação, privando-os da companhia e do atendimento humano. Outras Leis que Protegem os Animais Decreto Federal 24.645/34 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 1º, inciso VII. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (Regulamento) LEI 9.605/98 - CRIMES AMBIENTAIS, art. 32 § 1º e 2º Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto Nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber. § 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatutadas, ou ambas. § 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade. § 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais. Art. 3º - Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência; V - abandonar animal doente, feridos, extenuados ou mutilados, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícolas ou industriais, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; X - utilizar, em serviço, animal cego, feridos, enfermos, fracos, extenuados ou desferrados, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros; XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei; XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento; XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal; XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas; XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV - engordar aves mecanicamente; XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros; XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignados em lei anterior. Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina. Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo. Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante. Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil. Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas. Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis. Art. 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente Lei. Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos. Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias. Art. 13 - As penas desta Lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa. Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei, poderá, ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência. § 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituição de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social. § 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido. Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como as de prisão serão aplicadas em dobro. Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei. Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Declaração Universal dos Direitos dos Animais UNESCO – 1978 Artigo 1º I - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º I-Todo o animal tem o direito a ser respeitado. II - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. III-Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Artigo 3º I - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis. II - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia. Artigo 4º I - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. II - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º I - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. II - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º I - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. II - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º I - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º I - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, que se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. II - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º I - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10º I - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. II - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11 I-Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida. Artigo 12 I - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. II - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13 I - O animal morto deve ser tratado com respeito. II - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos dos animais. Artigo 14 I - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. II - Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

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