sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Lei 6897/05 - ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei 6897/05 | Lei nº 6897 de 07 de outubro de 2005
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (4 documentos)
O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira de grade, para cães das seguintes raças: Ver tópico (1 documento)
I - "mastim napolitano", Ver tópico
II - "pit bull"; Ver tópico
III - "rotweiller"; Ver tópico
IV - "American stafforshire terrier"; Ver tópico
V - Raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores. Ver tópico
§ 1º Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos passeatas ou concentrações públicas, realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira de grade. Ver tópico
§ 2º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. Ver tópico
§ 3º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Ver tópico
§ 4º Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais. Ver tópico
Art. 2º Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o artigo 1º, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira. Ver tópico
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal à penalidade de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em dobro, no caso de reincidência, por uma única vez. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 07 de outubro de 2005.
Eduardo Cury
Prefeito Municipal
William de Souza Freitas
Consultor Legislativo
Marina de Fátima Oliveira
Secretária da Saúde
Aldo Zonzini Filho
Secretário de Assuntos Jurídicos
Roberta Marcondes Fourniol Rebello
Chefe da Divisão de Formalização e Atos
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