sexta-feira, 11 de outubro de 2013
LEI Nº 7088 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONDUTOR DO CÃO RECOLHER OS DEJETOS FECAIS ELIMINADOS PELO ANIMAL, EM VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, BEM COMO DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS DEJETOS.
LEI Nº 7088, DE 01/06/2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONDUTOR DO CÃO RECOLHER OS DEJETOS FECAIS ELIMINADOS PELO ANIMAL, EM VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, BEM COMO DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS DEJETOS.
O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O condutor do cão fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo animal, em vias, praças e logradouros públicos, bem como dar destinação adequada dos dejetos.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração, que será dobrado em caso de reincidência por uma única vez.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 1º de junho de 2006.
Eduardo Cury
Prefeito Municipal
William de Souza Freitas
Consultor Legislativo
Marina de Fátima de Oliveira
Secretária de Saúde
Antonio Fernando Pereira
Secretário Especial de Defesa do Cidadão
Aldo Zonzini Filho
Secretário de Assuntos Jurídicos
Roberta Marcondes Fourniol Rebello
Chefe da Divisão de Formalização e Atos
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