sexta-feira, 11 de outubro de 2013

LEI Nº 7088 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONDUTOR DO CÃO RECOLHER OS DEJETOS FECAIS ELIMINADOS PELO ANIMAL, EM VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, BEM COMO DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS DEJETOS.

LEI Nº 7088, DE 01/06/2006 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONDUTOR DO CÃO RECOLHER OS DEJETOS FECAIS ELIMINADOS PELO ANIMAL, EM VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, BEM COMO DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS DEJETOS. O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O condutor do cão fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo animal, em vias, praças e logradouros públicos, bem como dar destinação adequada dos dejetos. Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração, que será dobrado em caso de reincidência por uma única vez. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 1º de junho de 2006. Eduardo Cury Prefeito Municipal William de Souza Freitas Consultor Legislativo Marina de Fátima de Oliveira Secretária de Saúde Antonio Fernando Pereira Secretário Especial de Defesa do Cidadão Aldo Zonzini Filho Secretário de Assuntos Jurídicos Roberta Marcondes Fourniol Rebello Chefe da Divisão de Formalização e Atos

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