sexta-feira, 11 de outubro de 2013

SJCAMPOS -LEI Nº 4161/1992 - PROÍBE A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, TOURADAS E ATIVIDADES SIMILARES QUE PROVOQUEM MAUS TRATOS CRUELDADE OU SACRIFÍCIO DE ANIMAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS A RESPEITO

LEI Nº 4161, DE 17/03/1992 - Pub. 20/03/1992 PROÍBE A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, TOURADAS E ATIVIDADES SIMILARES QUE PROVOQUEM MAUS TRATOS CRUELDADE OU SACRIFÍCIO DE ANIMAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS A RESPEITO. O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É proibida a realização de rodeios, touradas ou quaisquer outras atividades similares que provoquem maus tratos, crueldade ou sacrifício de animais. Art. 2º Para a realização de rodeios, touradas ou quaisquer outras atividades similares, não incidentes na proibição estabelecida no artigo primeiro desta Lei, ficam os seus promotores obrigados a apresentar os exames de anemia infecciosa dos eqüinos e atestado de vacinação contra a aftose dos bovinos, assim como providenciar a presença e supervisão de médico-veterinário durante a realização dos eventos. Parágrafo Único - Fica a Prefeitura Municipal obrigada a exigir o registro dos promotores e da companhia contratada junto aos órgãos públicos competentes, de acordo com a legislação vigente, bem como inspecionar as arquibancadas e arena, visando total segurança, tanto dos protagonistas do evento como do público presente. Art. 3º O infrator será multado em cem Unidades Fiscais de Referência e terá a sua licença de funcionamento revogada, independente de quaisquer outras penalidades. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 17 de março de 1992. Pedro Yves Prefeito Municipal Jorge Cursino dos Santos Secretário da Fazenda Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos dezessete dias do mês de marco do ano de mil novecentos e noventa e dois. Fortunato Júnior Divisão de Formalização e Atos (Projeto de Lei de Autoria do Vereador Luiz Paulo Costa)

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